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quinta-feira, 28 março, 2024

Embargos dos embargos expõem os malabarismos que condenaram Lula

Fotos: Ricardo Stuckert

Nos ulimos recursos em segunda instância, defesa de Lula quer saber como pode uma delação que, se verdadeira, descreve tráfico de influência, ser usada para fundamentar um crime de corrupção passiva. E mais: como pode uma sentença condenar por recebimento de propina ao mesmo tempo em que reconhece que Lula não recebeu o triplex

Jornal GGN – As delações contra Lula, se verdadeiras, descreveram, no máximo, condutas típicas de “tráfico de influência”, mas foram usadas para condená-lo por crime de “corrupção passiva”. Já o chamado de corrupção passiva na sentença foi caracterizado pelo “recebimento da vantagem indevida” prometida pela OAS, quando os próprios desembargadores do TRF-4 escreveram que o triplex jamais foi “transferido” a Lula. Deu para entender?

Foi mirando nesses verdadeiros malabarismos praticados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para acatar a já criticada sentença imposta por Sergio Moro que a defesa de Lula apresentou, na terça (10), os embargos aos embargos de declaração. Na prática, podem ser os últimos recursos do petista em segunda instância.

Na semana passada, quando decretou a prisão de Lula, Moro afirmou que estes recursos são do tipo “protelatório” e deveriam ser extintos do ordenamento jurídico. Mas o documento elaborado pela defesa do ex-presidente (em anexo), ao contrário, mostra que os embargos dos embargos são necessários para “clarear” uma série de argumentos usados na sentença que carecem de sentido.

É o caso do modo como o TRF-4 admitiu o crime por corrupção passiva.

Nos novos embargos, a defesa de Lula frisou a contradição em que caiu o desembargador João Gebran Neto quanto rejeitou pelo menos dois tópicos do primeiro recurso que tratavam do tema.

Um deles diz respeito ao reconhecimento, por Gebran, de que Lula não recebeu o apartamento, ao mesmo tempo em que a mera “destinação” da propriedade foi entendida como corrupção passiva.

Para a defesa de Lula, “falta – e muita – clareza na formatação da decisão de condenação em razão de ‘recebimento de destinação'(?) e no que isso difere ou não de uma ‘aceitação de promessa’, para fins da aplicação da lei penal. O quadro é impenetrável, de total perplexidade.”

A defesa ainda sustentou que o “’recebimento de vantagem na forma de destinação’ é forma inapropriada e  tecnicamente inábil para se declarar uma ‘aceitação de promessa’. (…) evidente que o recebimento é um ato concreto, um facere, palpável, dotado de materialidade, não se confundindo com a mera destinação.”

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

No embargo rejeitado, o TRF-4 não esclareceu outro tópico sobre corrupção passiva: o que trata da tipificação deste crime usando exclusivamente delações premiadas que, primeiro, insinuam crime de tráfico de influência; segundo, foram desmentidas por outras testemunhas e, terceiro, não apresentaram provas corroborativas.
“(…) não se trata aqui de mero e caprichoso inconformismo da Defesa, mas do devido e necessário esclarecimento por parte do Poder Judiciário das razões e dos fundamentos que suportam a condenação de um jurisdicionado pelo cometimento de um delito (corrupção) com base em afirmada (e inexiste) conduta que seria inerente à estrutura conceitual de outro delito (tráfico de influência).”
O CAIXA GERAL DE PROPINAS
Outro problema abordado nos novos embargos: o caixa geral de propinas que OAS afirmou ter criado para o PT, sem nunca ter provado sua existência.
Na sentença de Moro, o valor de R$ 16 milhões, citado em delação exclusivamente, foi usado como base para gerar a multa de Lula. Isso, é preciso lembrar, a partir da iniciativa do juiz, porque o Ministério Público usou outro valor na denúncia.
Ocorre que, em outra ação penal já concluída na segunda instância, o valor que a OAS diz que devia ao PT é outro, de R$ 36 milhões, sendo Paulo Roberto Costa teria recebido a maior parte desse montante em “dinheiro”, sem deixar nenhum “saldo” que pudesse ser empregado na reforma do triplex.
“(…) a Turma Julgadora está usando do mesmo dinheiro para destinações diversas — e isto deve ser aclarado”, disparou a defesa de Lula.
Além disso, vale lembrar que nos autos do caso triplex, há provas de que a OAS Empreendimentos, que não tem relação com a OAS Construtora, foi quem bancou toda a reforma no apartamento no Guarujá e, possivelmente, iria cobrar a fatura do futuro “comprador” do imóvel.
OMISSÕES, OBSCURIDADES
Os embargos dos embargos ainda abordam outras obscuridades da sentença proferida pelo TRF-4 contra Lula. Entre elas, a omissão de fatos que atestariam a suspeição de Moro em relação ao ex-presidente. Para não ter de comentá-las, Gebran simplesmente decidiu não citar um dos episódios da hostilidade do juiz de piso em seu relatório.
Ao final, a defesa solicita que nos novos embargos seja reconhecido o argumento que prova a suspeição de Moro e que a sentença por corrupção passiva seja corrigida e, consequentemente, a inocência de Lula, decreta.
“Atribuindo-se a estes aclaratórios efeitos infringentes, seja reconhecida a nulidade apontada na preliminar que sustenta a suspeição do Magistrado, ainda pendente de apreciação, ou, esclarecidas a omissão e as obscuridades, seja reconhecida a atipicidade da conduta com relação ao delito de corrupção passiva. Por fim, seja aplicado à espécie o art. 231 do CPP, para o efeito de se levar a efeito a apreciação da documentação exculpatória acostada nos eventos 128 e 144, comprobatória da inocência do Embargante, a menos que aqui o que menos importe seja a inocência!”
Leia o recurso, na íntegra, em anexo

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