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quinta-feira, 28 março, 2024

Estratégia de privatização de Temer na Petrobras desrespeita a lei

Em minucioso estudo, os Consultores Legislativos Paulo César Ribeiro Lima, da área Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos; e Pedro Garrido da Costa Lima, da Área de Política e Planejamento Econômicos, Desenvolvimento Econômico e Economia Internacional, demonstram que o “novo” plano de desinvestimentos da Petrobras indica “o fim do principal projeto nacional, criado em 1953, por iniciativa do então presidente Getúlio Vargas, que contou com o apoio de amplos segmentos sociais e políticos”.
Reprodução Aepet
 
Destaca o texto que estão em curso no Brasil, “privatizações e vendas ilegais de ativos no Sistema Petrobrás”. Além de ilegais, essas operações, previstas nos Planos de Negócios e Gestão da Petrobras 2015-2019 e 2017-2021, não se justificam tecnicamente.

“A venda do controle acionário da Nova Transportadora do Sudeste – NTS e da BR Distribuidora são, de fato, privatizações, sem atendimento à Lei nº 9.491/1997. O art. 3º dessa Lei veda a privatização de empresas estatais que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos do art. 177 da Constituição Federal. Esse é o caso da NTS, pois atividades de transporte de gás natural por conduto é monopólio da União.

Caso não seja vedada a desestatização, como é o caso da BR Distribuidora, a Lei nº 9.491/1997 e seu decreto regulamentador, Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, estabelecem, entre outras, as seguintes exigências para que uma empresa federal seja privatizada:

− recomendação do Conselho Nacional de Desestatização – CND, para aprovação do Presidente da República, de inclusão ou exclusão de empresas, inclusive participações minoritárias, no Programa Nacional de Desestatização;
− depósito das ações da empresa no Fundo Nacional de Desestatização – FND;
− divulgação dos processos de desestatização pelo gestor do FND;
− publicação de edital, com justificativa da privatização;
− indicação do valor econômico da empresa bem como outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à fixação do valor de alienação;
− auditoria dos processos de desestatização por auditor externo independente, contratado por licitação pública;
− oferta de parte das ações aos empregados da empresa;
− licitação.
Os dispositivos da Lei nº 9.491/1997 atendem aos princípios norteadores da Administração Pública especificados no caput do art. 37 da Constituição Federal. Entre tais princípios, destacam-se a impessoalidade e a publicidade, de maneira a possibilitar a sua fiscalização por órgãos do Estado e pela própria sociedade. É por meio de licitações públicas que esses princípios são assegurados. Não há amparo, na legislação brasileira, para uma empresa estatal privatizar e alienar ativos estratégicos sem licitação pública.
No caso de alienações, como a venda da participação em Carcará, por exemplo, não há amparo legal na Lei nº 9.478/1997, que trata apenas de aquisições. Importa ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 91 da Lei nº 13.303/2016, permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a entrada em vigência dessa recente Lei. Assim sendo, precisam ser atendidos os dispositivos da Lei nº 8.666/1993.
As privatizações e alienações em curso no Sistema Petrobrás representam um grande retrocesso. É o predomínio da visão financeira de curto prazo sobre a visão estratégica de longo prazo que deve nortear a gestão de um sistema histórico e tão singular para a economia nacional.

São muito graves as decisões de saída do setor petroquímico, de fertilizantes e de biocombustíveis, e de haver grande concentração na produção de petróleo, haja vista a tendência futura de alteração da matriz energética mundial. O setor de energia passará por grandes transformações nas próximas décadas, tanto por questões ambientais quanto por questões tecnológicas.

Também grave é a privatização da BR Distribuidora. As empresas distribuidoras são fundamentais para todas as grandes petrolíferas mundiais, como a ExxonMobil, Shell, Total e BP, tanto do ponto de vista financeiro quanto estratégico. É a partir das distribuidoras que as empresas mostram sua marca para o grande público.

A empresa estatal integrada e verticalizada do poço ao posto, presente em todo o território nacional, proprietária e operadora de oleodutos, gasodutos, terminais, refinarias, fábricas de fertilizantes, unidades petroquímicas, plantas de biocombustíveis e termelétricas pode ser desintegrada pelo PNG 2017-2021.

Uma empresa do porte e importância da Petrobrás para o País não pode ser resumida à visão financeira de curto prazo. Existem alternativas para a solução de problemas de ordem financeira da estatal sem vender, ilegalmente, ativos estratégicos. Basta que a alavacangem da empresa de 2,5 seja obtida em 2019, em vez de 2018. Para um sistema que projeta geração operacional de caixa de US$ 158 bilhões, após dividendos, é relativamente pequena a parcela de US$ 19 bilhões de desinvestimentos.

Em suma, estamos diante de uma grande omissão do Poder Público, pois não cabe aos administradores da Petrobrás a definição de políticas públicas de privatização. Há necessidade de um rigor muito maior da definição dos ativos a serem vendidos. Privatizações somente deveriam ocorrer a partir do estabelecimento de uma política pública, como dispõe a Lei nº 9.491/1997.

No mérito, o PNG 2017-2021 e o programa de desinvestimentos da Petrobrás não se mostram apropriados para o Brasil nem para a própria empresa. Eles sinalizam para o fim de um projeto nacional que contou com o apoio de amplos segmentos sociais e políticos do País, grande impulsionador da economia nacional.

Fonte: Aepet

 

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