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quinta-feira, 28 março, 2024

Onde os fracos têm vez

Se o STF considerar as condutas de Dilma como criminosas, é necessário dar prosseguimento à investigação e julgamento dos potenciais delinquentes.

José Augusto Fontoura Costa – Professor da Faculdade de Direito da USP/Carta Maior

Há duas alternativas para o STF: ou desempenha seu papel de último bastião da ordem constitucional, ou avaliza a já disseminada impressão do caráter errático das instituições jurisdicionais. E nessa dura e exigente hora perder-se em discursos de vazia expressão de tecnicidade é fazer a segunda opção; enfrentar com clareza e objetividade as questões jurídicas centrais separa, hoje, os bravos dos covardes. Quando não apenas seus membros, mas todo um poder se acovarda, inicia-se a inexorável decadência da qual se nutrem as oligarquias e tiranias, aquele pântano disforme e nauseante onde os jacarés posam cheios de empáfia no alto da cadeia alimentar.

As respostas claras exigidas pelo bom senso são muito simples:

1. As condutas imputadas à Presidente da República podem ser, in abstracto, consideradas crimes de responsabilidade;

2. Se sim, deve ser feita análise pelo STF do corpus probatório e dos fundamentos fáticos da acusação; e

3. Se sim, qual é o resultado de tal análise.

No caso, decerto, a mais importante resposta é a que se dirige à primeira questão. Ela é fundamental porque, pelo menos pelo que se pode observar na imprensa, tais expedientes contábeis não apenas foram empregados por gestões anteriores da própria Presidência, mas em âmbito estadual e municipal. Se o STF considerar tais condutas como criminosas, em face da imprescritibilidade, é mister dar prosseguimento à investigação, denúncia e julgamento das, possivelmente, centenas de potenciais delinquentes. Sim, se isso é crime, pode haver centenas de criminosos, em exercício presente ou pretérito de funções públicas, beneficiando-se da inércia das instituições. Também é preciso investigar as inúmeras circunstâncias em que os Tribunais de Contas aprovaram contas, ocultando por inépcia ou malícia atos criminosos.

Se a resposta for negativa, o presente pedido de impedimento não pode prosperar. É simples assim. Tertium non datur.

As questões fáticas, curiosamente, parecem mais fáceis de estabelecer. Há provas documentais irrefutáveis de que a Presidente, o Vice Presidente e os Presidentes anteriores assinaram decretos ordenando tais expedientes contábeis. Se for crime, parece que são todos criminosos.

A mais provável saída para reduzir o âmbito da caracterização in abstracto da conduta delitiva é uma avaliação qualitativa (risco à estabilidade econômica, prejuízo ao equilíbrio orçamentário, etc) ou quantitativa (xis milhões de reais, ípsilon pontos percentuais da operação), as quais pressupõem um determinado limiar fático a partir do qual o ato se converte em crime. Um dos problemas dessa resposta, para além das fragilidades lógicas e principiológicas que a emprenham, é tornar imprescindível uma análise cuidadosa e circunstanciada dos fatos pressuposto do julgamento e, daí, os itens 2 e 3 ganham imensa importância. Não cabe aqui detalhar tais discussões, mas, a meu ver, estas se afastam de boa técnica jurídica e se convertem em discursos de conformação de um caos argumentativo para justificar o injustificável.

É aí que a técnica se converte em refúgio dos fracos. É aí que o honeste vivere se esvai na forma de um balbucio, um lamento amargo no fundo da consciência, não só por ter sido injusto, mas por ter sido débil e submeter-se, como os bagres e mandis, a remexer no lodo submerso.

Créditos da foto: EBC

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