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quinta-feira, 28 março, 2024

Prisão imediata da gang da Lava Jato

Jeferson Miola              

O judiciário brasileiro está diante do maior atentado perpetrado contra o Estado de Direito e a democracia do país.

São conhecidos os arquitetos e mandantes estrangeiros do crime, assim como seus vassalos e autores locais liderados pelo conluio jurídico-midiático Globo-Lava Jato.

Já não se trata mais de retórica de petistas inconformados com a seletividade da Operação, ou da crítica técnico-jurídica aos arbítrios da Lava Jato e à sua manipulação para fins políticos e de um projeto de poder da extrema-direita.

Trata-se de um esquema mafioso concreto, erigido nos moldes da máfia, que está documentalmente provado pelo veículo digital The Intercept Brasil com impressionante fartura de provas que incriminam agentes públicos que dele fazem parte.

As revelações iniciais do Intercept – que até o momento representam pouco mais de 3% do enorme volume de provas incriminadoras que ainda serão reveladas – são aterradoras.

Com o avanço da divulgação, deverão surgir as provas que incriminam outros procuradores, desembargadores do TRF4, juízes de instâncias superiores [STJ, STF] e de outras jurisdições [RJ, SP, DF …], policiais federais, advogados da indústria da delação, delatores forjados, empresários corruptos e outros agentes públicos e privados implicados na conspiração.

Ficará documentalmente provada, enfim, a extensão dos crimes cometidos e se conhecerá a real dimensão da organização criminosa constituída desde o interior do aparelho de Estado por funcionários públicos que teriam o dever funcional de zelar pela Lei e pela Constituição e que, entretanto, subverteram a Lei e a Constituição para instalar o regime de exceção no Brasil.

Este crime bárbaro não foi cometido exclusivamente contra uma liderança de transcendência mundial como o ex-presidente Lula, mas é um atentado contra a ordem política e social, contra a democracia e o Estado de Direito e contra a soberania e os interesses nacionais.

Os documentos revelados – e reconhecidos como autênticos por Sérgio Moro e Deltan Dallagnol – revelam que o Brasil foi alvo de conspiração e de alta traição que envolveu coordenação com agentes dos EUA.

Depois da revelação das provas, a conspiração continua por outras formas, como na tentativa de aprofundar a corrupção do sistema jurídico, político e policial com a construção de teorias estapafúrdias de suposta espionagem, supostos hackers e outros delírios.

A recusa do Dallagnol em entregar seu telefone celular [o que é, em si, um absurdo, por tratar-se de telefone funcional] para averiguação é prova de que estamos diante desta conspiração continuada que se alimenta da disseminação de notícias falsas, do diversionismo e da manipulação de investigações.

De duas uma: [i] ou Dallagnol mentiu sobre o inexistente ataque de hackers, o que ficaria facilmente provado na perícia do aparelho, ou [ii] os conteúdos armazenados no aparelho funcional comprovam e ampliam as provas incriminadoras.

O judiciário não precisa esperar a revelação de 100% do conteúdo do Intercept para agir com o objetivo de interromper o crime continuado da conspiração.

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Os elementos indiciários já conhecidos são fortes o suficiente para a adoção das providências legais cabíveis.

É inconcebível que eles continuem ocupando cargos públicos, como se nada de anormal tivesse acontecido, e continuem soltos para agirem criminosamente contra os interesses da sociedade.

A prisão preventiva do Moro, Dallagnol e dos demais agentes implicados com a gang da Lava Jato é um imperativo ético e é, também, uma urgência democrática.

O Brasil não pode continuar refém de mafiosos incrustrados no aparelho de Estado e que praticam crimes continuados contra a soberania, os interesses nacionais e a democracia.

 

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Código do Processo Penal:

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

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